quarta-feira, 26 de agosto de 2015

COBRANÇA DE TARIFAS EM FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS.


Consumidor deve ficar atento à cobrança de tarifa
Cobrança de R$ 25,00, que incide em cada parcela do financiamento imobiliário, é considerada abusiva e fere os direitos do consumidor.
Segundo Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip), mais de meio milhão de imóveis foram financiados em todo o Brasil somente em 2014. São milhares de consumidores que buscaram o sonho da casa própria através das facilidades que são oferecidas pelos bancos, como taxa de juros especiais e prazos para pagamento dilatados, chegando até 420 meses para quitar, ou seja, 35 anos pagando parcelas.

 No entanto, é preciso ficar atendo a tanta facilidade, pois na ânsia de conquistar a casa própria, o consumidor pode não perceber importantes detalhes do contrato, como por exemplo, a cobrança da chamada “Tarifa dos Contratos Imobiliários”, que conforme o contrato e o banco é denominada de ‘Custos de Administração do Contrato’, ou ainda, ‘Taxa de Operação Mensal’.

O Assessor Jurídico do escritório Guedes Advocacia, Lucas Carini, de Passo Fundo (RS), defende que a cobrança da tarifa é ilegal porque repassa um custo que é inerente a operação bancária, ou seja, transferir essa responsabilidade para o consumidor caracteriza uma cobrança abusiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme prevê o artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. “Os bancos já lucram com as altas taxas de juros que são suficientes para pagar os custos da operação e não podem onerar ainda mais a operação”, explica.

Na grande maioria dos financiamentos, essa tarifa está presente nas parcelas, com um valor, quase que padrão, de R$ 25,00 por parcela. “Isso em um financiamento de 420 meses, equivale a R$ 10.500,00. Ao final do contrato, a tarifa pode representar muitas vezes a 11% do valor financiado”, alerta.

Outro ato ilegal constatado nos financiamento imobiliário se refere ao direito à informação, também presente no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III e art. 46). “Normalmente, o consumidor não é informado dessa taxa e do motivo da cobrança, violando assim o direito básico à informação. Além disso, essa Tarifa de Administração não está prevista em Lei Complementar, conforme determina a Constituição Federal. Por isso, os consumidores devem ficar atentos aos seus direitos. Já existem ações contra os principais bancos”, finaliza Carini.

A cobrança pode aparecer no extrato como “Tarifa dos Contratos Imobiliários”, que conforme o contrato e o banco é denominada de ‘Custos de Administração do Contrato’, ou ainda, ‘Taxa de Operação Mensal’.

www.onacional.com.br


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